4.Quanto ao requerimento de expedição de passaporte japonês de filho menor de idade, a solicitação deverá ser através da assinatura de um dos pais (aquele que tem o poder familiar) no espaço “assinatura do representante legal” no verso do formulário de requerimento.
No entanto, se um dos pais previamente manifestar sua discordância no ato da solicitação do passaporte do filho menor de idade, a expedição do passaporte, normalmente, será efetuada após a confirmação da concordância de ambos os pais. Para essa confirmação, um dos pais que manifestou previamente sua discordância deverá entregar à Repartição Consular o “Termo de Concordância de Expedição de Passaporte”, devidamente preenchido e assinado.
Ademais, na República Federativa do Brasil, onde ambos os pais detêm o poder familiar, poderá ser considerada a prática de crime se um dos pais levar ao exterior filho menor de 18 anos sem o consentimento do outro. De fato, têm ocorrido casos de detenção de suspeitos de crimes de rapto de crianças, bem como outros casos apurados pelas operações internacionais da Organização Internacional da Polícia contra Crimes (Interpol), no momento de reingresso no país onde estava residindo. Este Consulado, visando à prevenção de situações desvantajosas dos cidadãos japoneses desta jurisdição, está realizando uma confirmação verbal, em relação à existência ou não de concordância de ambos os pais em relação à expedição de passaporte, no momento do requerimento de passaporte de filho menor de 18 anos, ainda que não tenha havido manifestação de discordância pela outro genitor.
Solicitamos a compreensão de todos!
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Termo de Concordância de Expedição de Passaporte(PDF) ← Clique aqui para fazer download do formuário em PDF.
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5. Será necessário apor, no anverso (na frente) do formulário, onde há a coluna “Shojinin-jisho” a assinatura do próprio requerente em Kanji, Hiragana etc. ou letras romanas, mesmo que o requerente ainda não esteja em idade escolar.
(Exemplos)

- Se o requerente for impossibilitado de assinar por si só (no caso do bebê etc), a pessoa responsável (pai ou mãe) poderá colocar o nome da criança e incluir ao lado (pelo pai) ou (pela mãe).
(Exemplos)

6. Será necessário a assinatura do próprio requerente em Kanji, Hiragana etc. conforme o Koseki Tohon, na coluna do “Shinseisha-shomei”, no verso do formulário. Mesmo que o requerente não esteja ainda na idade escolar, poderá assinar por si só, independentemente da idade.
(Exemplos)

- Se o requerente for impossibilitado de assinar por si só (no caso do bebê etc), a pessoa responsável (pai ou mãe) poderá colocar o nome da criança e incluir ao lado (pelo pai) ou (pela mãe).
(Exemplos)

- Se o requerente tiver dificuldade na escrita japonesa, poderá escrever o nome conforme o Koseki Tohon em letra MAIÚSUCULA, e, em seguida, assinar logo abaixo deste com a mesma assinatura da coluna “Shijinin-jisho”.
(Exemplos)

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Jurisdição do Consulado Geral do Japão em São Paulo
A Jurisdição deste Consulado abrange os Estados de São Paulo, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul e a região do Triângulo Mineiro do Estado de Minas Gerais (Uberlândia, Uberaba etc.).
Entretanto, o Consulado de São Paulo poderá tratar dos requerentes que pertençam a outra jurisdição, se este estiver residindo geograficamente mais próximo deste Consulado. |