Informações sobre o Acordo Japão – Brasil de Previdência Social
02 de abril de 2012.
Consulado Geral do Japão em São Paulo
A partir de 1º de março de 2012, entrou em vigor o “ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O JAPÃO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” cujo conteúdo se refere à prevenção contra o pagamento de benefício em duplicidade e evitar o pagamento de benefício sem resgate.
Após o “ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O JAPÃO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, entrar em vigor, o Consulado Geral recebeu consultas acerca do Artigo 7, parágrafo 1 referente ao ‘”Procedimento para a pessoa enviada temporariamente do Japão ao Brasil”, que entrou em contato com os órgãos competentes e obteve as seguintes respostas.
As informações sobre os procedimentos a serem seguidos em relação ao “ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE O JAPÃO E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” estão disponíveis no site do Consulado Geral do Japão em São Paulo. Pedimos encarecidamente para entrar em contato diretamente com os órgãos competentes. (Japão: Serviço Japonês de Pensão • Ministério da Saúde, Trabalho e Previdência Social do Japão, no Brasil: Ministério da Previdência Social – INSS)
1-Isenção da Contribuição da Previdência Social do Brasil
Baseado no Artigo 7, Parágrafo 1º do Acordo de Previdência Social entre o Japão e o Brasil, em circunstâncias em que se aplicam somente a norma japonesa, e que exista a isenção da aplicação das leis brasileiras, o pagamento do seguro referente à contribuição individual do assalariado e da empresa ao INSS será isento.
2-Procedimentos para empresas locais
O Artigo 7, Parágrafo 1º do Acordo de Previdência Social entre o Japão e o Brasil será aplicado independente do indivíduo em questão pertencer ou não à diretoria da empresa, desde que o pedido seja considerado adequado. Caso o funcionário seja expatriado temporariamente, e mesmo ocupando um cargo dentro da diretoria, será necessária a averiguação da relação entre a empresa japonesa, o período e a empresa receptora local. Havendo a confirmação de que o caso se enquadra no Artigo 7, Parágrafo 1º do Acordo em questão, a Agência Japonesa de Previdência Social emitirá um Certificado de Deslocamento Temporário, que fundamenta a isenção das contribuições perante a legislação brasileira.
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