Informações sobre o Japão - Governo
1. Constituição
O atual sistema de governo do Japão baseia-se na Constituição de 1946. O artigo 1. da Constituição dispõe que "O Imperador será o símbolo do Estado e da unidade do povo, derivando a sua posição da vontade do povo no qual reside o poder soberano." Mais adiante, reza a Constituição que a Dieta será a autoridade suprema, como setor legislativo do Governo; que os três poderes - legislativo, executivo e judiciário - serão independentes e que todos os direitos humanos fundamentais serão resguardados como eternos e invioláveis por esta e todas as gerações futuras. Um dispositivo peculiar é o Art. 9, pelo qual o Japão renuncia à guerra como meio para solucionar disputas internacionais.
2. Executivo
O Japão adotou um sistema parlamentar de governo, no qual o executivo e o legislativo não são tão independentes entre si. O Primeiro Ministro é um membro da Dieta eleito pelos seus componentes. O Gabinete consiste no Primeiro Ministro, que é seu chefe, e de 20 Ministros de Estado, no máximo, escolhidos por ele. Pelo menos metade dos membros do Gabinete devem ser representantes da Dieta, pela qual são coletivamente responsáveis.
A Dieta deve ser representada, ao menos, por metade dos membros do Gabinete.
3. Dieta (Legislatura)
A Dieta é o mais alto órgão do poder estatal e o único corpo legislativo. Consiste de duas Câmaras, a Câmara dos Deputados (480 cadeiras) e a Câmara dos Conselheiros (252 cadeiras). Os membros da Câmara dos Deputados são eleitos por um período de quatro anos, mas o mandato se extingue com a dissolução da Câmara. Os membros da Câmara dos Conselheiros são eleitos por um período de seis anos, renovando-se metade a cada três anos.
O voto não é obrigatório e é concedido a partir dos 20 anos de idade.
Composição dos Partidos Políticos na Dieta Japonesa em 31 de Janeiro de 2001
PARTIDO
|
CÂMARA DOS DEPUTADOS
|
CÂMARA DOS CONSELHEIROS
|
Partido Liberal Democrático |
239
|
105
|
Partido Democrático Japonês e Clube dos Independentes |
129
|
0
|
Novo Komeito |
31
|
0
|
Partido Liberal |
22
|
2
|
Partido Comunista Japonês |
20
|
3
|
Partido Democrático Socialista |
19
|
4
|
Novo Partido Conservador |
7
|
0
|
Cube do Século 21 |
4
|
0
|
Independentes |
9
|
10
|
Partido Democrático e Shin-Ryokufukukai |
0
|
54
|
Komeito |
0
|
24
|
Clube Niin-Liga Liberal |
0
|
4
|
Novo Partido Sakigake |
0
|
3
|
Partido da Rede Reformadora |
0
|
3
|
Sem Partido |
0
|
0
|
|
|
|
TOTAL |
480
|
252
|
4. Judiciário
Nos termos da Constituição de 1946, o Poder Judiciário é completamente independente do Executivo e do Legislativo. O sistema judiciário consiste em um Supremo Tribunal, oito altos tribunais, um tribunal distrital em cada província (exceto em Hokkaido, que possui quatro) e um número de tribunais sumários.
O Supremo Tribunal é composto por um Presidente nomeado pelo Imperador, após designação do Gabinete, e por 14 magistrados nomeados pelo próprio Gabinete.
Os processos devem tramitar publicamente, assim como os resultados de julgamentos, a menos que o tribunal unanimemente reconheça que esse ato possa prejudicar a ordem pública e moral. Contudo, processos referentes a transgressões políticas, violações que envolvam a imprensa ou casos relativos aos direitos humanos garantidos pela Constituição tornar-se-ão públicos.