Medidas tomadas pelo Governo do Japão contra a doença infecciosa causada pelo novo coronavírus e o procedimento para a emissão de visto do Japão
2020/1/31
1. No dia 28 de janeiro, o governo japonês publicou o decreto aprovado na reunião ministerial que define a doença causada pelo novo coronavírus como uma “doença infecciosa” com base na Lei de Doenças Infecciosas, e como uma “doença infecciosa com a obrigatoriedade de quarentena”, conforme a Lei de Quarentena (a vigência do decreto é de um ano, a partir do dia da entrada em vigor do decreto).
Conforme o decreto, após a entrada em vigor deste, os estrangeiros que solicitarem o desembarque e forem diagnosticados pelo médico como infectado pelo coronavírus, poderão ter o “Desembarque Negado”, conforme o Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso 1º da Lei sobre o Controle de Imigração e o Reconhecimento de Refugiados.
Outrossim, com a inclusão do coronavírus na “doença infecciosa com obrigatoriedade de quarentena” da Lei de Quarentena, após a entrada em vigor do decreto, o oficial responsável pela quarentena poderá ordenar a consulta médica e exames às pessoas que tenham indícios de contágio, sendo que mesmo aqueles que possuam o visto não serão exceções.
2. Na madrugada do dia 31 de janeiro (horário do Japão), o governo resolveu antecipar a entrada em vigor do decreto acima mencionado, marcada para o dia 7 de fevereiro, para o dia 1º de fevereiro, a fim de evitar a propagação da doença no país, considerando que a Organização Mundial de Saúde tem decretado a Emergência de Saúde Pública Internacional (PHEIC). Concomitantemente, mesmo em casos de que o contágio não seja confirmado, o controle de entrada ao país será mais rigoroso, conforme a decisão do Conselho de Segurança e da aprovação do Gabinete. Os principais pontos seguem abaixo:
~O Ministro da Justiça reconhece que, por enquanto, os estrangeiros com histórico de permanência na Província de Hubei na República Popular da China, até 14 dias antes da data de solicitação de entrada no Japão, e estrangeiros que possuem passaportes deste país emitidos na Província de Hubei, salvo motivo específico, serão enquadrados como estrangeiros definidos no Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso 14 da Lei sobre o Controle de Imigração e o Reconhecimento de Refugiados~.
Este procedimento, assim como o decreto sobre a classificação do novo coronavírus conforme a Lei de Doenças Infecciosas e a Lei de Quarentena, terá eficácia a partir de zero hora do dia 1º de fevereiro no horário do Japão.
Conforme o decreto, após a entrada em vigor deste, os estrangeiros que solicitarem o desembarque e forem diagnosticados pelo médico como infectado pelo coronavírus, poderão ter o “Desembarque Negado”, conforme o Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso 1º da Lei sobre o Controle de Imigração e o Reconhecimento de Refugiados.
Outrossim, com a inclusão do coronavírus na “doença infecciosa com obrigatoriedade de quarentena” da Lei de Quarentena, após a entrada em vigor do decreto, o oficial responsável pela quarentena poderá ordenar a consulta médica e exames às pessoas que tenham indícios de contágio, sendo que mesmo aqueles que possuam o visto não serão exceções.
2. Na madrugada do dia 31 de janeiro (horário do Japão), o governo resolveu antecipar a entrada em vigor do decreto acima mencionado, marcada para o dia 7 de fevereiro, para o dia 1º de fevereiro, a fim de evitar a propagação da doença no país, considerando que a Organização Mundial de Saúde tem decretado a Emergência de Saúde Pública Internacional (PHEIC). Concomitantemente, mesmo em casos de que o contágio não seja confirmado, o controle de entrada ao país será mais rigoroso, conforme a decisão do Conselho de Segurança e da aprovação do Gabinete. Os principais pontos seguem abaixo:
~O Ministro da Justiça reconhece que, por enquanto, os estrangeiros com histórico de permanência na Província de Hubei na República Popular da China, até 14 dias antes da data de solicitação de entrada no Japão, e estrangeiros que possuem passaportes deste país emitidos na Província de Hubei, salvo motivo específico, serão enquadrados como estrangeiros definidos no Artigo 5º, parágrafo 1º, inciso 14 da Lei sobre o Controle de Imigração e o Reconhecimento de Refugiados~.
Este procedimento, assim como o decreto sobre a classificação do novo coronavírus conforme a Lei de Doenças Infecciosas e a Lei de Quarentena, terá eficácia a partir de zero hora do dia 1º de fevereiro no horário do Japão.