Assinatura do Tratado sobre Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Japão e o Brasil
2024/1/26
Em 25 de janeiro, a Ministra dos Negócios Estrangeiros, Kawakami Yoko, e o Embaixador Octávio Henrique Dias Garcia Cortes, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil no Japão, assinaram em Tóquio o “Tratado entre o Japão e a República Federativa do Brasil sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal (Tratado sobre Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Japão e o Brasil)”.
1. Este Tratado visa a prestação de assistência jurídica mútua, mediante solicitação das Partes, em relação às investigações, processos judiciais e outros procedimentos em matéria penal entre o Japão e o Brasil. É o primeiro tratado desse tipo firmado pelo Japão com um país da América Latina.
2. Com o firmamento do Tratado, espera-se a execução assegurada da cooperação jurídica com o conteúdo mais substancial. Além disso, como a comunicação sobre a cooperação passa a ser direta entre as Autoridades Centrais, espera-se a melhoria na eficácia e agilização da assistência mútua, promovendo cada vez mais a cooperação entre os dois países na área de combate a crimes.
3. Através dessa iniciativa, a cooperação na área de assistência jurídica mútua em matéria penal com o Brasil, que é o parceiro estratégico global, será cada vez mais impulsionada. Está previsto o envio à Dieta a fim de obter a aprovação em vista ao firmamento do Tratado.
4. As principais determinações são as seguintes:
(1) Cada Parte designará a Autoridade Central (Japão: Ministro da Justiça ou a Comissão Nacional de Segurança Pública, etc. Brasil: Ministério da Justiça e Segurança Pública), e as Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si para os fins do Tratado.
(2) As Partes executarão as seguintes assistências mediante solicitação:
・tomada de depoimento ou declarações, e a obtenção de objetos;
・possibilidade de audiências por videoconferência;
・localização ou identificação de pessoas, objetos ou locais;
・fornecimento de objetos em posse de autoridades legislativos, administrativos ou judiciais, bem como, das autoridades locais;
・apresentação de convite a uma pessoa cujo comparecimento é solicitado, e a notificação de documentos relacionados a processos penais;
・transferência de pessoas sob custódia para depoimento ou outros fins;
・procedimentos relacionados a confisco e bloqueio de produtos ou instrumentos de crimes.
1. Este Tratado visa a prestação de assistência jurídica mútua, mediante solicitação das Partes, em relação às investigações, processos judiciais e outros procedimentos em matéria penal entre o Japão e o Brasil. É o primeiro tratado desse tipo firmado pelo Japão com um país da América Latina.
2. Com o firmamento do Tratado, espera-se a execução assegurada da cooperação jurídica com o conteúdo mais substancial. Além disso, como a comunicação sobre a cooperação passa a ser direta entre as Autoridades Centrais, espera-se a melhoria na eficácia e agilização da assistência mútua, promovendo cada vez mais a cooperação entre os dois países na área de combate a crimes.
3. Através dessa iniciativa, a cooperação na área de assistência jurídica mútua em matéria penal com o Brasil, que é o parceiro estratégico global, será cada vez mais impulsionada. Está previsto o envio à Dieta a fim de obter a aprovação em vista ao firmamento do Tratado.
4. As principais determinações são as seguintes:
(1) Cada Parte designará a Autoridade Central (Japão: Ministro da Justiça ou a Comissão Nacional de Segurança Pública, etc. Brasil: Ministério da Justiça e Segurança Pública), e as Autoridades Centrais se comunicarão diretamente entre si para os fins do Tratado.
(2) As Partes executarão as seguintes assistências mediante solicitação:
・tomada de depoimento ou declarações, e a obtenção de objetos;
・possibilidade de audiências por videoconferência;
・localização ou identificação de pessoas, objetos ou locais;
・fornecimento de objetos em posse de autoridades legislativos, administrativos ou judiciais, bem como, das autoridades locais;
・apresentação de convite a uma pessoa cujo comparecimento é solicitado, e a notificação de documentos relacionados a processos penais;
・transferência de pessoas sob custódia para depoimento ou outros fins;
・procedimentos relacionados a confisco e bloqueio de produtos ou instrumentos de crimes.